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Denúncia

Por Fausto Medeiros para O estopim | 21 de Fevereiro de 2026


O Brasil descobriu, mais uma vez, como a toga pode ser criativa quando a vítima é criança. A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), segundo relatos sob a relatoria do Desembargador Delvan Barcelos Júnior., absolveu, por maioria, um homem de 35 anos acusado de manter relação sexual com uma menina de 12. A mãe da criança, denunciada por suposta conivência, também foi absolvida. O argumento que circulou nos bastidores e nos trechos divulgados do caso é um escândalo em português claro: não seria estupro de vulnerável porque haveria vínculo afetivo, anuência familiar e até “formação de núcleo familiar”.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais — Foto: TJMG
Tribunal de Justiça de Minas Gerais | Foto: TJMG

O TJMG, toma conscientemente uma decisão efeito devastador. O processo tramita em segredo de justiça, então os detalhes oficiais são limitados, mas a essência já é suficiente para medir a gravidade: quando um colegiado decide que uma criança de 12 anos pode ser tratada como “companheira”, o Estado falha duas vezes. Primeiro, por não impedir o abuso. Depois, por tentar normalizá-lo.


Há um terceiro fracasso, menos comentado, mas igualmente grave. A decisão não atinge apenas um processo. Ela mexe com a engenharia de proteção que envolve escola, Conselho Tutelar, rede de saúde, Creas, assistência social e, na ponta, a vizinhança que decide se denuncia ou se finge que não viu. Quando um tribunal entrega ao senso comum a mensagem de que “dependendo do contexto pode”, ele empurra a criança de volta para o lugar mais perigoso: o lugar em que o abuso é tratado como costume.


O Ministério Público de Minas Gerais informou que pretende recorrer. É o mínimo. E o caso deve acender alerta em órgãos de controle, porque não se trata só de discordância jurídica. Trata-se de uma tese que, se viraliza, vira justificativa pronta para redes de exploração e para o velho casamento infantil por fora da lei.



TJMG: O erro começa no nome que escolheram para o monstro


Chamaram o debate de “pedofilia”. Esse termo é da medicina, não do Código Penal. No Direito brasileiro, o crime central aqui tem nome e número: estupro de vulnerável, artigo 217-A. A regra é objetiva, não depende de poesia nem de narrativa: se a vítima tem menos de 14 anos, não existe consentimento juridicamente válido.


O que alguns julgadores tentam disfarçar como “caso concreto” é, na prática, o coração da lei: impedir que se faça avaliação subjetiva sobre maturidade de uma criança. A lei não pergunta se ela “parece mais velha”, se “falava como adulta” ou se “já tinha namorado”. A lei corta essa estrada porque sabe onde ela termina. Termina em culpabilização da vítima.


Também é aqui que nasce a confusão deliberada. Quando dizem “não é pedofilia, é família”, tentam deslocar o debate do Código Penal para um terreno moral e cultural em que o agressor pode posar de “companheiro” e a vítima vira “menina esperta”. No Brasil, isso é mais velho do que qualquer jurisprudência. E quando a Justiça embarca, o Estado vira cúmplice.


Quando a decisão tenta recontar o caso como “família”, ela troca o Código Penal por um álbum de família. E faz isso no ponto em que o país decidiu, há décadas, não negociar: a proteção integral da infância.


O que a Constituição e o ECA exigem, sem desculpas


O artigo 227 da Constituição não é decorativo. Ele impõe prioridade absoluta e manda colocar crianças e adolescentes a salvo de negligência, exploração e violência. A palavra “absoluta” tem sentido. Ela foi escrita para impedir que a conveniência do adulto ou o medo da família falha valham mais do que a proteção do menor.


O Estatuto da Criança e do Adolescente segue a mesma linha: criança e adolescente são sujeitos de direitos e devem ser protegidos contra qualquer forma de violência. O sistema é claro: família, sociedade e Estado compartilham o dever. Se a família falha, o Estado entra para proteger. O TJMG, pelo que se noticiou, fez o contrário. Usou a falha da família como argumento para validar.


Distinção não é passe livre para inventar exceção


O tribunal teria recorrido a Distinção, que, sem latim e sem firula, significa isto: o julgador reconhece que existe um entendimento consolidado, mas diz que o caso concreto tem uma diferença relevante e por isso merece desfecho diferente.


Acontece que a “diferença” apontada aqui não é juridicamente legítima. O que foi apresentado como peculiaridade, convivência pública, anuência dos pais, “núcleo familiar”, é exatamente o tipo de cenário que a lei pretende enfrentar: abuso normalizado, autoridade familiar falhando, comunidade fechando os olhos.


Em vez de blindar a criança contra o costume local, a decisão transforma costume em argumento jurídico. É uma inversão de papéis. O Direito penal de proteção não existe para reproduzir cultura de violação. Existe para contê-la.


Pior: ao sinalizar que a relação teria sido “consensual”, o tribunal reforça a ideia de que uma criança de 12 anos teria capacidade de escolher, negociar e consentir como um adulto. Não tem. Não por moralismo. Por desenvolvimento humano e por proteção constitucional.


Esse discurso do “consentimento” também tem outra função: limpar o adulto, o homem. Coloca a carga moral na menina. Quando o debate vira “ela quis”, o agressor vira alguém apenas “envolvido em um relacionamento”. É a velha maquiagem do abuso, agora com carimbo judicial.


Os absurdos jurídicos que o país não pode tolerar


Primeiro absurdo: criar uma “excludente de crime” que não existe. A lei não diz “é estupro de vulnerável, salvo se virar família”. Se um tribunal cria essa exceção, ele fere o princípio da legalidade penal, aquela trava básica que impede juiz de legislar na sentença.


Segundo absurdo: relativizar a vulnerabilidade absoluta. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que consentimento, experiência sexual anterior e relacionamento afetivo não afastam o crime quando a vítima é menor de 14. Isso não é detalhe. É o coração do sistema de proteção. É o recado do Estado: criança não negocia sexo com adulto.


Terceiro absurdo: inverter a Constituição. O artigo 227 manda proteger com prioridade absoluta. Se a família “concordou”, isso não legitima. Isso agrava. Se a família falhou, o Estado tem o dever de intervir, não de carimbar.


Quarto absurdo: tratar “núcleo familiar” como valor superior ao corpo de uma criança. O discurso de preservação da família, nesse contexto, vira instrumento de controle: transforma dependência em vínculo, coação silenciosa em afeto e captura social em “estabilidade”.


Quinto absurdo: abrir precedente para o casamento infantil por fora da lei. O Brasil proibiu o casamento antes dos 16 anos e tentou fechar a porta das “uniões” usadas para encobrir abuso e gravidez precoce. Quando um tribunal chama estupro de vulnerável de “família”, ele reabre a porta pelo fundo.


Sexto absurdo: premiar a omissão. O Estado tem dificuldade histórica de responsabilizar o adulto que entrega a criança. Quando o Judiciário alivia o papel da família no caso de uma menina de 12 anos, ele reforça a engrenagem do silêncio. E silêncio é a matéria-prima do abuso.


O voto vencido mostra que havia caminho, e escolheram o pior


A decisão não foi unânime. Houve voto divergente defendendo a manutenção da condenação, com a lembrança óbvia de que a lei não admite consentimento válido antes dos 14. A existência desse voto importa porque desmonta a desculpa do “caso difícil”. Não era um dilema jurídico. Era uma escolha.


E, quando há escolha, aparece a pergunta que tribunal nenhum gosta de ouvir: por que escolheram proteger o adulto, o homem, o agressor? Por que escolheram normalizar? Por que escolheram a narrativa do “núcleo familiar”, que é sempre conveniente para quem detém poder dentro de casa?


O contexto nacional que derruba a tese do “caso excepcional”


Em outubro de 2025, o STJ divulgou julgamento em que, em cenário bem diferente, reconheceu excepcionalmente erro de proibição, isto é, a alegação de que o réu não compreendeu a ilicitude, em um caso de jovem de 19 anos e adolescente de 13, com pequena diferença etária, anuência familiar e filho. Esse precedente, mesmo polêmico, não autoriza transformar um abismo etário entre 35 e 12 em exceção sentimental.


Se existe debate sério, ele passa por critérios rígidos e proteção reforçada da vítima, nunca pela romantização do abuso. O problema de abrir exceções sem critérios duros é simples: no Brasil, a exceção vira atalho. E atalho, no tema da violência sexual, sempre passa por cima da vítima.


Dados que não deixam espaço para romantização


O Brasil bateu recorde de registros de estupro e estupro de vulnerável em 2024: 87.545 casos, o maior número desde o início da série histórica, o que equivale, na média, a uma vítima a cada seis minutos. E não se trata de um fenômeno “adulto”. Crianças de até 13 anos foram a maioria das vítimas, com 51.677 registros, mais de 60% do total.


Esses números precisam ser lidos com a honestidade que o tema exige: a subnotificação ainda é enorme, porque a maior parte da violência sexual acontece dentro de casa ou no círculo de confiança, onde a denúncia depende do adulto que muitas vezes está envolvido, omisso ou intimidado. Em outras palavras: o lugar mais perigoso para a criança costuma ser o lugar que deveria protegê-la.


Há um efeito direto disso na atuação do Estado. O Conselho Tutelar chega, muitas vezes, quando a criança já foi arrancada da escola. A saúde registra a consequência física. A assistência social tenta remendar a dependência econômica. A polícia e o Ministério Público entram quando a comunidade já fez pacto de silêncio. E o Judiciário deveria ser a última barreira. Quando essa barreira cede, o sistema inteiro desaba.


O país também vive a expansão do abuso no ambiente digital, com explosão de denúncias de imagens e conteúdo de exploração sexual infantil. Não é moda, não é pânico moral. É um mercado e uma rede. E as redes criminosas se alimentam de permissividade.


Os casos documentados mostram o padrão, não a exceção


Quem tenta vender esse episódio como “caso isolado” ou “realidade local” finge desconhecer o histórico do Brasil.


Em 1973, o Caso Araceli, uma menina de 8 anos violentada e assassinada no Espírito Santo, virou símbolo nacional e deu origem ao 18 de maio, dia de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes. O país aprendeu da forma mais cruel que violência sexual contra criança não é desvio raro. É estrutural.


O Senado instalou CPIs para enfrentar o tema. Houve CPI Mista da Exploração Sexual e houve a CPI da Pedofilia, que trabalhou por anos e empurrou mudanças legislativas e investigações. Além disso, operações policiais contínuas, como Luz na Infância e ações nacionais de enfrentamento, mostram que há uma cadeia organizada, especialmente online.


E quando o debate chega a regiões como o arquipélago do Marajó, é preciso ser sério: existe violência sexual infantil documentada, mas também há desinformação que tenta transformar sofrimento real em arma política.


A quem serve a tese do “núcleo familiar”


O Direito não é neutro, e o discurso jurídico quase nunca é inocente. A tese do “núcleo familiar” serve a quem precisa de verniz. Serve ao agressor, que ganha narrativa. Serve à comunidade que prefere não denunciar. Serve à família que teme vergonha e escolhe silenciar. Serve, também, ao Estado que quer evitar custo político e financeiro de acolhimento, abrigo, acompanhamento psicológico e ruptura do ciclo.


A criança, essa, não ganha nada. Ela perde infância, escola e proteção. Perde o direito de ser reconhecida como vítima. E, no extremo, perde a própria história, reescrita como romance.


O veredito


A decisão do TJMG não é “sensibilidade social”. É rendição cultural ao abuso. É a aristocracia da toga tentando reembalar a violação como costume e chamar de “família” aquilo que a Constituição manda combater.


Se o Judiciário quer falar em família, que comece pela família constitucional: a que protege. Onde há estupro de vulnerável, não há romance. Há crime, há omissão e há um Estado que precisa reagir. Reagir com recurso, com fiscalização e com recado público para todo o país: criança não é companhia, não é esposa, não é “núcleo”. Criança é prioridade.


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Fausto

Fausto Medeiros é editor jurídico e analista sênior de tribunais de O estopim. Constitucionalista, acompanha STF, STJ e tribunais estaduais, com foco nas decisões que revelam disputas de poder e seus efeitos na vida real.

Por Fausto Medeiros Editor de Judiciário e Política | 26 de Janeiro de 2026


Existe uma máxima nos corredores forenses que diz: "Aos amigos, os favores; aos inimigos, a lei". Mas em Brasília, a máxima evoluiu. Agora é: "Aos amigos, o habeas corpus e a carona no jato; aos inimigos, o rigor do Código Penal".


Hoje, 26 de janeiro, a OAB de São Paulo entregou ao Ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal, uma "Proposta de Código de Conduta". O nome é bonito, a intenção é nobre, mas a realidade política é um campo minado. O que está em jogo não é apenas um conjunto de regras burocráticas, mas a resposta a uma pergunta que ecoa desde o sertão pernambucano até a Avenida Paulista: quem julga os juízes quando eles decidem viver como reis?


O documento foi elaborado pela Comissão de Estudos para a Reforma do Judiciário da seccional paulista tem caráter técnico e institucional | Foto: Reprodução
O documento foi elaborado pela Comissão de Estudos para a Reforma do Judiciário da seccional paulista tem caráter técnico e institucional | Foto: Reprodução

A decisão: O que está na mesa?


A proposta elaborada por uma comissão de notáveis tenta fazer o que a Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) não fez e o que o próprio STF se recusou a fazer até agora: colocar freios nos instintos mundanos de Suas Excelências.


O texto ataca três tumores expostos pelo recente escândalo do Banco Master:


  1. O fim da farra dos jatinhos: Proíbe caronas em aeronaves privadas de partes ou advogados.

  2. O conflito familiar: Obriga o ministro a perguntar ao cônjuge ou parente advogado: "quem são seus clientes?", para se declarar impedido.

  3. A transparência dos eventos: Exige saber quem paga a conta dos "fóruns jurídicos" em hotéis de luxo na Europa.


A tradução: O que isso muda na sua vida?


Para o cidadão de Arcoverde, que tem seu processo de aposentadoria mofando há dez anos numa gaveta do INSS, isso parece distante. Mas não é.


Quando um ministro do Supremo aceita viajar no jato de um banqueiro ou julga uma causa de um escritório que paga milhões à sua esposa, a balança da justiça entorta. O "Banco Master", pivô dessa crise, conseguiu decisões favoráveis sob sigilo, relatadas por ministros que tinham relações, no mínimo, "sociais" com os envolvidos.


Se a regra do jogo permite que o juiz seja parceiro de time do réu, você, cidadão comum que depende da imparcialidade da lei, já entrou em campo perdendo. A integridade do STF é o lastro da nossa moeda democrática. Se ela desvaloriza, o custo de vida institucional sobe para todos, principalmente para os mais pobres, que não têm advogados com acesso aos gabinetes acarpetados.


O "pulo do gato": A armadilha da ADI 5953 no Supremo


Aqui entra a tecnicalidade onde mora o perigo. Em 2018, o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5953. Na ocasião, a Corte decidiu que era inconstitucional obrigar o juiz a se declarar impedido em processos de clientes do escritório de seu cônjuge, sob o argumento de que "o juiz não tem como saber a lista de clientes".


Foi o álibi perfeito. Criou-se a tese da "cegueira deliberada": o ministro não sabe, logo, não pode ser impedido.


O "pulo do gato" da proposta da OAB-SP está no Artigo 1º. Ele inverte o ônus. Ele diz que é dever ético do ministro perguntar. Ou seja, acaba com a desculpa do "eu não sabia". Se aprovado, ministros como Gilmar Mendes e Dias Toffoli teriam que, data venia, reorganizar drasticamente suas vidas sociais e as carteiras de clientes de seus círculos íntimos.


Por isso, a resistência será feroz. A tese da "autocontenção" de Fachin — a ideia de que o STF deve se regular para evitar que o Congresso o faça — vai colidir com a tese do "direito de julgar" da ala garantista. Dirão que a OAB quer engessar a Corte. Dirão que é moralismo.


O veredito


Não nos iludamos. O Supremo Tribunal Federal é uma corte política. A entrega deste Código de Conduta ocorre porque a corda esticou demais. A exposição das viagens do Ministro Toffoli e dos contratos da esposa do Ministro Moraes com o Banco Master retirou o véu da "liturgia" e mostrou as engrenagens de compadrio.


A minha aposta, analisando friamente a correlação de forças: o Código passará, mas desidratado. Aprovarão a parte do "decoro" e da "cortesia", talvez algo sobre redes sociais para agradar a opinião pública. Mas mexer no impedimento por vínculo familiar e na transparência dos eventos patrocinados? Isso ataca o modelo de negócios da elite jurídica brasileira.


O STF tem uma escolha em 2026: ou aceita cortar a própria carne para salvar a credibilidade que lhe resta, ou continuará dando munição para que aventureiros autoritários peçam o fechamento da Corte.


Como dizemos aqui no Nordeste: quem come o mel, que se lambuze. Mas que não use a toga para limpar as mãos.


Fausto Medeiros vigia o Diário da Justiça, porque enquanto o Brasil dorme, o Diário Oficial publica.

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