- Fausto Medeiros

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Por Fausto Medeiros para O estopim | 21 de Fevereiro de 2026
O Brasil descobriu, mais uma vez, como a toga pode ser criativa quando a vítima é criança. A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), segundo relatos sob a relatoria do Desembargador Delvan Barcelos Júnior., absolveu, por maioria, um homem de 35 anos acusado de manter relação sexual com uma menina de 12. A mãe da criança, denunciada por suposta conivência, também foi absolvida. O argumento que circulou nos bastidores e nos trechos divulgados do caso é um escândalo em português claro: não seria estupro de vulnerável porque haveria vínculo afetivo, anuência familiar e até “formação de núcleo familiar”.

O TJMG, toma conscientemente uma decisão efeito devastador. O processo tramita em segredo de justiça, então os detalhes oficiais são limitados, mas a essência já é suficiente para medir a gravidade: quando um colegiado decide que uma criança de 12 anos pode ser tratada como “companheira”, o Estado falha duas vezes. Primeiro, por não impedir o abuso. Depois, por tentar normalizá-lo.
Há um terceiro fracasso, menos comentado, mas igualmente grave. A decisão não atinge apenas um processo. Ela mexe com a engenharia de proteção que envolve escola, Conselho Tutelar, rede de saúde, Creas, assistência social e, na ponta, a vizinhança que decide se denuncia ou se finge que não viu. Quando um tribunal entrega ao senso comum a mensagem de que “dependendo do contexto pode”, ele empurra a criança de volta para o lugar mais perigoso: o lugar em que o abuso é tratado como costume.
O Ministério Público de Minas Gerais informou que pretende recorrer. É o mínimo. E o caso deve acender alerta em órgãos de controle, porque não se trata só de discordância jurídica. Trata-se de uma tese que, se viraliza, vira justificativa pronta para redes de exploração e para o velho casamento infantil por fora da lei.
TJMG: O erro começa no nome que escolheram para o monstro
Chamaram o debate de “pedofilia”. Esse termo é da medicina, não do Código Penal. No Direito brasileiro, o crime central aqui tem nome e número: estupro de vulnerável, artigo 217-A. A regra é objetiva, não depende de poesia nem de narrativa: se a vítima tem menos de 14 anos, não existe consentimento juridicamente válido.
O que alguns julgadores tentam disfarçar como “caso concreto” é, na prática, o coração da lei: impedir que se faça avaliação subjetiva sobre maturidade de uma criança. A lei não pergunta se ela “parece mais velha”, se “falava como adulta” ou se “já tinha namorado”. A lei corta essa estrada porque sabe onde ela termina. Termina em culpabilização da vítima.
Também é aqui que nasce a confusão deliberada. Quando dizem “não é pedofilia, é família”, tentam deslocar o debate do Código Penal para um terreno moral e cultural em que o agressor pode posar de “companheiro” e a vítima vira “menina esperta”. No Brasil, isso é mais velho do que qualquer jurisprudência. E quando a Justiça embarca, o Estado vira cúmplice.
Quando a decisão tenta recontar o caso como “família”, ela troca o Código Penal por um álbum de família. E faz isso no ponto em que o país decidiu, há décadas, não negociar: a proteção integral da infância.
O que a Constituição e o ECA exigem, sem desculpas
O artigo 227 da Constituição não é decorativo. Ele impõe prioridade absoluta e manda colocar crianças e adolescentes a salvo de negligência, exploração e violência. A palavra “absoluta” tem sentido. Ela foi escrita para impedir que a conveniência do adulto ou o medo da família falha valham mais do que a proteção do menor.
O Estatuto da Criança e do Adolescente segue a mesma linha: criança e adolescente são sujeitos de direitos e devem ser protegidos contra qualquer forma de violência. O sistema é claro: família, sociedade e Estado compartilham o dever. Se a família falha, o Estado entra para proteger. O TJMG, pelo que se noticiou, fez o contrário. Usou a falha da família como argumento para validar.
Distinção não é passe livre para inventar exceção
O tribunal teria recorrido a Distinção, que, sem latim e sem firula, significa isto: o julgador reconhece que existe um entendimento consolidado, mas diz que o caso concreto tem uma diferença relevante e por isso merece desfecho diferente.
Acontece que a “diferença” apontada aqui não é juridicamente legítima. O que foi apresentado como peculiaridade, convivência pública, anuência dos pais, “núcleo familiar”, é exatamente o tipo de cenário que a lei pretende enfrentar: abuso normalizado, autoridade familiar falhando, comunidade fechando os olhos.
Em vez de blindar a criança contra o costume local, a decisão transforma costume em argumento jurídico. É uma inversão de papéis. O Direito penal de proteção não existe para reproduzir cultura de violação. Existe para contê-la.
Pior: ao sinalizar que a relação teria sido “consensual”, o tribunal reforça a ideia de que uma criança de 12 anos teria capacidade de escolher, negociar e consentir como um adulto. Não tem. Não por moralismo. Por desenvolvimento humano e por proteção constitucional.
Esse discurso do “consentimento” também tem outra função: limpar o adulto, o homem. Coloca a carga moral na menina. Quando o debate vira “ela quis”, o agressor vira alguém apenas “envolvido em um relacionamento”. É a velha maquiagem do abuso, agora com carimbo judicial.
Os absurdos jurídicos que o país não pode tolerar
Primeiro absurdo: criar uma “excludente de crime” que não existe. A lei não diz “é estupro de vulnerável, salvo se virar família”. Se um tribunal cria essa exceção, ele fere o princípio da legalidade penal, aquela trava básica que impede juiz de legislar na sentença.
Segundo absurdo: relativizar a vulnerabilidade absoluta. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que consentimento, experiência sexual anterior e relacionamento afetivo não afastam o crime quando a vítima é menor de 14. Isso não é detalhe. É o coração do sistema de proteção. É o recado do Estado: criança não negocia sexo com adulto.
Terceiro absurdo: inverter a Constituição. O artigo 227 manda proteger com prioridade absoluta. Se a família “concordou”, isso não legitima. Isso agrava. Se a família falhou, o Estado tem o dever de intervir, não de carimbar.
Quarto absurdo: tratar “núcleo familiar” como valor superior ao corpo de uma criança. O discurso de preservação da família, nesse contexto, vira instrumento de controle: transforma dependência em vínculo, coação silenciosa em afeto e captura social em “estabilidade”.
Quinto absurdo: abrir precedente para o casamento infantil por fora da lei. O Brasil proibiu o casamento antes dos 16 anos e tentou fechar a porta das “uniões” usadas para encobrir abuso e gravidez precoce. Quando um tribunal chama estupro de vulnerável de “família”, ele reabre a porta pelo fundo.
Sexto absurdo: premiar a omissão. O Estado tem dificuldade histórica de responsabilizar o adulto que entrega a criança. Quando o Judiciário alivia o papel da família no caso de uma menina de 12 anos, ele reforça a engrenagem do silêncio. E silêncio é a matéria-prima do abuso.
O voto vencido mostra que havia caminho, e escolheram o pior
A decisão não foi unânime. Houve voto divergente defendendo a manutenção da condenação, com a lembrança óbvia de que a lei não admite consentimento válido antes dos 14. A existência desse voto importa porque desmonta a desculpa do “caso difícil”. Não era um dilema jurídico. Era uma escolha.
E, quando há escolha, aparece a pergunta que tribunal nenhum gosta de ouvir: por que escolheram proteger o adulto, o homem, o agressor? Por que escolheram normalizar? Por que escolheram a narrativa do “núcleo familiar”, que é sempre conveniente para quem detém poder dentro de casa?
O contexto nacional que derruba a tese do “caso excepcional”
Em outubro de 2025, o STJ divulgou julgamento em que, em cenário bem diferente, reconheceu excepcionalmente erro de proibição, isto é, a alegação de que o réu não compreendeu a ilicitude, em um caso de jovem de 19 anos e adolescente de 13, com pequena diferença etária, anuência familiar e filho. Esse precedente, mesmo polêmico, não autoriza transformar um abismo etário entre 35 e 12 em exceção sentimental.
Se existe debate sério, ele passa por critérios rígidos e proteção reforçada da vítima, nunca pela romantização do abuso. O problema de abrir exceções sem critérios duros é simples: no Brasil, a exceção vira atalho. E atalho, no tema da violência sexual, sempre passa por cima da vítima.
Dados que não deixam espaço para romantização
O Brasil bateu recorde de registros de estupro e estupro de vulnerável em 2024: 87.545 casos, o maior número desde o início da série histórica, o que equivale, na média, a uma vítima a cada seis minutos. E não se trata de um fenômeno “adulto”. Crianças de até 13 anos foram a maioria das vítimas, com 51.677 registros, mais de 60% do total.
Esses números precisam ser lidos com a honestidade que o tema exige: a subnotificação ainda é enorme, porque a maior parte da violência sexual acontece dentro de casa ou no círculo de confiança, onde a denúncia depende do adulto que muitas vezes está envolvido, omisso ou intimidado. Em outras palavras: o lugar mais perigoso para a criança costuma ser o lugar que deveria protegê-la.
Há um efeito direto disso na atuação do Estado. O Conselho Tutelar chega, muitas vezes, quando a criança já foi arrancada da escola. A saúde registra a consequência física. A assistência social tenta remendar a dependência econômica. A polícia e o Ministério Público entram quando a comunidade já fez pacto de silêncio. E o Judiciário deveria ser a última barreira. Quando essa barreira cede, o sistema inteiro desaba.
O país também vive a expansão do abuso no ambiente digital, com explosão de denúncias de imagens e conteúdo de exploração sexual infantil. Não é moda, não é pânico moral. É um mercado e uma rede. E as redes criminosas se alimentam de permissividade.
Os casos documentados mostram o padrão, não a exceção
Quem tenta vender esse episódio como “caso isolado” ou “realidade local” finge desconhecer o histórico do Brasil.
Em 1973, o Caso Araceli, uma menina de 8 anos violentada e assassinada no Espírito Santo, virou símbolo nacional e deu origem ao 18 de maio, dia de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes. O país aprendeu da forma mais cruel que violência sexual contra criança não é desvio raro. É estrutural.
O Senado instalou CPIs para enfrentar o tema. Houve CPI Mista da Exploração Sexual e houve a CPI da Pedofilia, que trabalhou por anos e empurrou mudanças legislativas e investigações. Além disso, operações policiais contínuas, como Luz na Infância e ações nacionais de enfrentamento, mostram que há uma cadeia organizada, especialmente online.
E quando o debate chega a regiões como o arquipélago do Marajó, é preciso ser sério: existe violência sexual infantil documentada, mas também há desinformação que tenta transformar sofrimento real em arma política.
A quem serve a tese do “núcleo familiar”
O Direito não é neutro, e o discurso jurídico quase nunca é inocente. A tese do “núcleo familiar” serve a quem precisa de verniz. Serve ao agressor, que ganha narrativa. Serve à comunidade que prefere não denunciar. Serve à família que teme vergonha e escolhe silenciar. Serve, também, ao Estado que quer evitar custo político e financeiro de acolhimento, abrigo, acompanhamento psicológico e ruptura do ciclo.
A criança, essa, não ganha nada. Ela perde infância, escola e proteção. Perde o direito de ser reconhecida como vítima. E, no extremo, perde a própria história, reescrita como romance.
O veredito
A decisão do TJMG não é “sensibilidade social”. É rendição cultural ao abuso. É a aristocracia da toga tentando reembalar a violação como costume e chamar de “família” aquilo que a Constituição manda combater.
Se o Judiciário quer falar em família, que comece pela família constitucional: a que protege. Onde há estupro de vulnerável, não há romance. Há crime, há omissão e há um Estado que precisa reagir. Reagir com recurso, com fiscalização e com recado público para todo o país: criança não é companhia, não é esposa, não é “núcleo”. Criança é prioridade.
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Fausto Medeiros é editor jurídico e analista sênior de tribunais de O estopim. Constitucionalista, acompanha STF, STJ e tribunais estaduais, com foco nas decisões que revelam disputas de poder e seus efeitos na vida real.
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